A pessoa com síndrome de Down deverá ter as
mesmas oportunidades para obter seu emprego, porém deverá
ter suas necessidades respeitadas por meio de redes de apoio.
Marina S. Rodrigues Almeida
Trabalhar é
um dos melhores instrumentos de que dispomos enquanto seres humanos, para
nos realizarmos como pessoas, para manifestarmos operativamente nossas
necessidades e nossa obrigação de servir os demais. Depois
vem a satisfação pessoal que o emprego nos reporta, a criatividade
do trabalho realizado, o salário que por ele se recebe, nos permitindo
cobrir nossas necessidades e nossos gostos pessoais, motivos esses todos
legítimos que engrandecem a realidade humana e o que implica em
trabalhar.
Infelizmente encontramos muitas barreiras para conseguirmos com que a
pessoa com deficiência intelectual possa realizar-se com dignidade
e inteireza em sua identidade como pessoa trabalhadora.
Os empresários alegam alguns motivos para manterem mais resistência
a disponibilizar vagas para pessoas com deficiência intelectual,
como por exemplo, pessoas com síndrome de Down, optando preencherem
as cotas com pessoas com outros tipos de deficiência. Verificamos
sérios mitos e estereótipos neste impedimento da contratação,
citaremos alguns: não é bom para a imagem da empresa ter
pessoas com deficiência intelectual, pessoas com deficiência
intelectual não se relacionam bem, cometem demasiadamente erros,
não se interagem com as equipes de empregados, apresentam dificuldades
de arrumar postos de trabalho/vagas aonde possam desempenhar-se com sucesso,
não são competitivos e atrapalham a produção
dos resultados da empresa, etc.
Notamos que estas observações são baseadas em mitos
e preconceitos em relação à pessoa com deficiência
intelectual, como alguém desprovida de maturidade, autonomia e
independência.
Num panorama geral, o processo de exclusão historicamente imposto
às pessoas com deficiência deve ser superado por intermédio
da implementação de políticas inclusivas, ações
afirmativas e pela conscientização da sociedade acerca das
potencialidades dessas pessoas.
Para fins da inserção no mercado de trabalho das pessoas
com deficiência intelectual, defendemos neste artigo, os princípios
do Emprego com Apoio.
O deficiente intelectual, podendo ser uma pessoa com síndrome de
Down, deverá ter as mesmas oportunidades para obter seu emprego,
porém dentro de sua singularidade deverá ser respeitado
suas necessidades por meio dos níveis de apoio necessários
para sua efetiva inserção no mercado de trabalho e redes
de apoio necessárias para promover sua autonomia.
Embasados na Resolução nº. 2 artigos 10 e 16 entendemos
como intensidades de redes de apoio à pessoa deficiente intelectual,
segundo os critérios utilizados pela Organização
Mundial de Saúde. Sendo assim, para o Emprego com Apoio poderemos
utilizar as mesmas mediações e níveis de apoio a
cada caso individual para sua inserção no mercado de trabalho.
Temos quatro níveis de apoio para pessoas com deficiência
intelectual:
1. Intermitente: apoio quando necessário.
Caracteriza-se por sua natureza episódica. Assim, a pessoa não
precisa sempre de apoio ou requer apoio de curta duração
durante momentos de transição em determinados ciclos da
vida (por exemplo, perda do emprego ou fase aguda de uma doença).
Os apoios intermitentes podem ser de alta ou de baixa intensidade.
2. Limitado: apoios intensivos caracterizados
por sua duração, por tempo limitado, mas não intermitente.
Pode requerer um menor número de profissional e menor custo que
outros níveis de apoio mais intensivos (por exemplo, treinamento
para o trabalho por tempo limitado ou apoios transitórios durante
o período entre a escola e a vida adulta).
3. Extenso: apoios caracterizados por
sua regularidade (por exemplo, diária) em pelo menos em algumas
áreas (tais como na vida familiar ou na profissional) e sem limitação
temporal (por exemplo, apoio em longo prazo e apoio familiar em longo
prazo).
4. Generalizado: apoios caracterizados por sua constância
e elevada intensidade, proporcionados em diferentes áreas, para
proporcionar a vida. Estes apoios generalizados exigem mais pessoal e
maior intromissão que os apoios extensivos ou os de tempo limitado.
Para cada necessidade e perfil individual da pessoa com síndrome
de Down busca-se encontrar um encaminhamento ocupacional, dentre os cinco
eixos de ocupações que apresentaremos logo abaixo.
Primeiro vamos exemplificar alguns dos níveis de apoio necessários:
apoio para ajudar a pessoa a aprender a realizar as tarefas da nova ocupação,
adaptar sua vida a nova realidade com chefes, companheiros, departamentos,
direitos e deveres, apoio para que os trabalhadores também se acomodem
a sua presença e nunca o subestimem ou o subproteja, apoio para
solucionar problemas que possam surgir aprender a lidar com seu salário,
locomoção, apoio a família para que se adapte a nova
realidade de seu filho (a) e apoio a sua extensão de sua autonomia
vital.
Dentro deste modelo encontramos deste a colocação do emprego
formal, de pessoas com deficiência intelectual que precisam de apoio
intermitente até os casos de apoio generalizado, realizando ocupações
produtivas em empresas cooperativas que organizam atividades manuais,
artesanais em escala competitiva.
Como se pode compreender, a natureza de cada uma destas modalidades, seu
funcionamento e sua relação de vinculação
com o trabalho são extraordinariamente diversas, mas nunca uma
visão simplificada.
Não é novo o esforço de múltiplas associações
que dedicarem-se a atenção das pessoas com síndrome
de Down a buscarem colocação no mercado de trabalho após
a etapa educativa.
Propomos aqui o modelo do Emprego com Apoio para pessoas com deficiência
intelectual. Este modelo de intervenção nasceu nos Estados
Unidos, nos anos 70, sendo a Irlanda o primeiro país europeu a
aplicá-lo. A partir deste momento, vão surgindo numerosas
iniciativas em outros países, incluindo a Espanha, Itália,
considerando que o Emprego com Apoio é o melhor modelo amplamente
experimentado e validado.
São numerosos os perfis profissionais que estão sendo desenvolvidos
com os jovens com síndrome de Down: auxiliar de cozinha, auxiliar
de mercearia, auxiliar de lavanderia, repositor de mercadorias, operário
de limpeza, arrumadeira em rede hotelaria, dentre outros.
Através da metodologia do Emprego com Apoio, é necessário
pesquisar as disponibilidades de vagas nas empresas e o treinamento diretamente
nos postos de trabalhos. Esta intervenção é realizada
por um profissional que chamaremos de Preparador Laboral ou Mediador Laboral.
Este profissional que prestará o apoio ao novo trabalhador e a
empresa, até que o mesmo tenha total autonomia em sua realização
em suas tarefas e funções.
No Brasil, caminhamos perto disto, mas ainda a visão e seus princípios
estão mais próximos da integração do que verdadeiramente
uma ação inclusiva como nestes países citados acima.
Levantamos alguns aspectos sobre o trabalho e como esta atividade irá
mobilizar tanto a pessoa com deficiência intelectual e como a empresa
ganha com isso:
Para a pessoa com síndrome de Down:
Independência
e Autoconceito: ter consciência de sua própria existência
Auto estima:
ter consciência de amar, respeitar e se valorizar
Autoconfiança:
acreditar na capacidade de aprender, de produzir e compartilhar
Participação
e apoio da família em todo processo
Empresa:
Agrega valor
na empresa: responsabilidade social
Benefícios
para todos os empregados
Humanização
e enriquecimento das relações interpessoais no trabalho
Cooperação
e solidariedade
Investimento
em capacitação para todos os funcionários
Avaliação
do desempenho passa a ser contínua e não apenas no enfoque
dos resultados
Adequação
para atender a diversidade humana
Temos cinco categorias estabelecidas para empregabilidade das pessoas
com deficiência intelectual, segundo os níveis de apoio necessários
para a cada singularidade e seus amparos na legislação brasileira:
1. Aprendiz - com remuneração (com perfil já
qualificado - necessita estar em um curso profissionalizante ou cursando,
através dos seguintes órgãos oficiais: Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai, Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural - Senar, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte -
Senat e Serviço Nacional de Cooperativismo - Sescoop).também
a formação poderá se dar nas Escolas Técnicas
de Educação, inclusive as agrotécnicas e Entidades
sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente
e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (arts. 429 e 430 da CLT).
Regulamentada pelo Decreto nº 5.598/05, Lei da Aprendizagem proporciona
à juventude brasileira os conhecimentos teóricos e práticos
necessários ao desempenho de uma profissão. Propicia aos
aprendizes de 14 a 24 anos, ainda, a chance de terem sua primeira experiência
como trabalhadores, a partir do contrato especial de trabalho firmado
com as empresas. A aprendizagem prepara o indivíduo para desempenhar
atividades profissionais e ter capacidade de discernimento para lidar
com diferentes situações no mundo do trabalho. A formação
técnico-profissional deve ser constituída por atividades
teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade
progressiva, preferencialmente em programa correlato às atividades
desenvolvidas nas empresas contratantes, sempre em funções
que exijam formação profissional. Essa formação
realiza-se em programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob
a orientação e responsabilidade de instituições
de aprendizagem legalmente qualificadas. A matrícula em programas
de aprendizagem deve observar a prioridade legal atribuída aos
Serviços Nacionais de Aprendizagem e, subsidiariamente, às
Escolas Técnicas de Educação e às Entidades
sem Fins Lucrativos (ESFLs), que tenham por objetivos a assistência
ao adolescente e a educação profissional, registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
se tratando de aprendizes na faixa dos 14 aos 18 anos. No que se refere
aos aprendizes a partir dos 18 até os 24 anos e àqueles
com deficiência, ainda não foi editada regulamentação
específica complementar, devendo ser aplicada a legislação
vigente, no que couber. Caso o aprendiz seja portador de deficiência,
não haverá limite máximo de idade para a contratação
(art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05).
Por se tratar de um direito trabalhista, regido pela CLT, cabe ao MTE
fiscalizar o cumprimento da legislação sobre a aprendizagem,
bem como dirimir as dúvidas suscitadas por quaisquer das partes
envolvidas. Os estabelecimentos de qualquer natureza, independentemente
do número de empregados, são obrigados a contratar aprendizes,
de acordo com o percentual exigido por lei (art. 429 da CLT). É
facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas
(ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições,
denominado "Simples" (art. 11 da Lei nº 9841/99), bem como
pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFLs) que tenham por objetivo a
educação profissional (art. 14 do Decreto nº 5.598/05).
A cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e
15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de
empregados cujas funções demandem formação
profissional, cabendo ao empregador, dentro dos limites fixados, contratar
o número de aprendizes que melhor atender às suas necessidades.
As frações de unidade darão lugar à admissão
de um aprendiz (art. 429, caput e § 1º da CLT). (Manual da aprendizagem:
o que é preciso saber para contratar o jovem aprendiz, 2006.)
2. Trabalho formal - com remuneração (preenchimento
de vagas através da Lei de Cotas). A Convenção nº
159/83, da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 51,
de 28 de agosto de 1989, o que lhe outorgou força de lei. Seu princípio
basilar esteia-se na garantia de um emprego adequado e na possibilidade
de integração ou reintegração das pessoas
com deficiência na sociedade. A legislação estabeleceu
a obrigatoriedade de as empresas com cem (100) ou mais empregados preencherem
uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência. A reserva
legal de cargos é também conhecida como Lei de Cotas (art.
93 da Lei nº. 8.213/91). Esta cota depende do número geral
de empregados que a empresa tem no seu quadro, na seguinte proporção,
conforme estabelece o art. 93 da Lei nº. 8.213/91: de 100 a 200 empregados
- 2%, de 201 a 500 - 3%, de 501 a 1000 - 4% e de 1.001 em diante - 5%.
4. Trabalho competitivo apoiado - Individual - Enclave - Equipe
Móvel (oficinas protegidas/terapêuticas).
Individual:
emprego em empresas de micro, médio e grande porte mais com apoio
contínuo do mediador.
Enclave:
grupo de até oito pessoas, trabalhando juntas dentro de uma única
empresa comercial ou industrial de grande porte, sob supervisão
da empresa e com o apoio de um mediador.
Equipes
móveis: grupo de pessoas com deficiência prestando
serviços a comunidade intermediado e contratado pela instituição.
Oficinas
protegidas ou terapêuticas: atendimento a pessoas com deficiência
que por algum motivo não conseguiram inserção no
mercado de trabalho. O objetivo da oficina é a inclusão
social que poderá ter em caráter temporário ou permanente.
5. Trabalho Autônomo: Cooperativa - Microempresa - Indústria
caseira -Individual - com remuneração - (trabalho
apoiado com tutoria ou supervisão, através de grupos de
pessoas organizadas que produzem um determinado produto competitivo).
É considerado o processo de fomento da ação de uma
ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em
regime de economia familiar, com vista à emancipação
econômica e pessoal (art. 35, III, do Decreto nº. 3.298/99).
As cooperativas têm como conseqüências:
Geração
de renda as pessoas com deficiência intelectual e ou múltipla,
bem com as suas famílias carentes.
Promove a "desinstitucionalização"
das pessoas com deficiência.
Promover a melhora
da qualidade de vida
Incentivar a
inclusão social
Desenvolver a
auto-estima
Promover família
como foco de atenção da instituição
A mídia, nacional e internacional, tem exposto alguns exemplos
de empregabilidade com bons resultados. É crescente o número
de empresas de todo mundo que tentam cumprir sua responsabilidade social,
através das Leis de cotas, que tentam garantir o ingresso, acesso
e permanência no mercado de trabalho. Porém é conveniente
apontar uma reflexão para a opinião pública sua consciência
do que estamos falando. Precisamos sair dos modelos que implicam apenas
a inclusão destas pessoas como uma obrigação legal,
por assistencialismo e benemerência, mas reconhecer suas reais capacidades,
competências e habilidades produtividade, como pessoa humana, em
seu exercício de cidadania.
O trabalho é um valor importante na vida humana de qualquer pessoa
com ou sem deficiência, deve servir para enriquecer a pessoa, sua
personalidade e nunca como fonte de discriminação e sofrimento.
No caso das pessoas com síndrome de Down, o trabalho amplia seu
campo de autonomia pessoal, suas relações sociais, sua capacidade
produtiva, sua capacidade criativa, bem como sua identidade enquanto pessoa
e satisfação pessoal consigo mesma.
Contudo, o trabalho não é um fim em si mesmo, mas um meio
vital de cumprir sua função social a que pertence.
Em conseqüência, conseguir a inclusão da pessoa com
síndrome de Down num trabalho formal é um magnífico
e desejado desafio. Mas, este serviço deverá ser realizado
com o adequado apoio. Partimos do pressuposto que o mesmo modelo do trabalho
é o que se segue na escola inclusiva; precisamos também
que sejam cumpridos os seis tipos de acessibilidade:
1. Acessibilidade arquitetônica: sem barreiras ambientais
físicas, nas residências, nos edifícios, nos espaços
urbanos, nos equipamentos urbanos, nos meios de transporte individual
ou coletivo.
2. Acessibilidade comunicacional: sem barreiras na comunicação
interpessoal (face-a-face, língua de sinais), escrita (jornal,
revista, livro, carta, apostila etc., incluindo textos em braile, uso
do computador portátil), virtual (acessibilidade digital).
3. Acessibilidade metodológica: sem barreiras nos métodos
e técnicas de estudo (escolar), de trabalho (profissional), de
ação comunitária (social, cultural, artística
etc.), de educação dos filhos (familiar).
4. Acessibilidade instrumental: sem barreiras nos instrumentos,
utensílios e ferramentas de estudo (escolar), de trabalho (profissional),
de lazer e recreação (comunitária, turística,
esportiva etc.).
5. Acessibilidade programática: sem barreiras invisíveis
embutidas em políticas públicas (leis, decretos, portarias
etc.), normas e regulamentos (institucionais, empresariais etc.).
6. Acessibilidade atitudinal: sem preconceitos, estigmas,
estereótipos e discriminações, nas pessoas em geral.
A propósito, a acessibilidade tecnológica não constitui
um outro tipo de acessibilidade e sim o aspecto tecnológico que
permeia as acessibilidades acima, com exceção da atitudinal.
Podemos, dizer que uma empresa é inclusiva, na medida em que esteja
implementando gradativamente as medidas efetivas dentro dos seis contextos
de acessibilidade, ou seja, modificando-se para atender a diversidade
humana.
Ressaltamos também a importância de desenvolver no trabalho,
os quatro pilares da Unesco como eixos centrais para a empregabilidade,
desenvolvimento as competências, capacidades e habilidades da pessoa
com síndrome de Down: aprender a aprender, aprender a ser, aprender
a fazer e aprender a conviver.
A pessoa com síndrome de Down precisará continuar seguindo
sua formação laboral, como qualquer pessoa, mantendo sua
forma física saudável, abrindo-se para outras realidades
que enriqueçam sua personalidade, para isso precisa de tempo e
desenvolvimento individual. Por isso o horário e tipo de emprego
precisam ser compatíveis e flexíveis a sua realização
destas atividades e encontrar dia a dia, um sentido a sua rica experiência.
Temos ainda muitos desafios, mas este artigo aponta para inúmeras
maneiras de como empregar uma pessoa com deficiência intelectual.
Muitas portas foram abertas, sabemos hoje que empregar uma pessoa com
deficiência intelectual já é uma realidade possível,
precisamos cada vez mais ganhar espaço e deixarmos nossos preconceitos
e resistências para trás.
Bibliografia:
Manual da aprendizagem:
o que é preciso saber para contratar o jovem aprendiz. Brasília:
MTE, SIT, SPPE, 2006.
A inclusão
de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Brasília:
MTE, SIT, DEFIT, 2007.
Viégas, Conceição
de Maria Corrêa. Educação profissional : indicações
para a ação : a interface educação profissional
/ educação especial. Brasília:MEC/SEESP, 2003.
ALONSO CASTREJÓN,
M.J. (Coord.)Programa para el desarrollo de la autonomía.Vol. 1:
Enséñame a cuidarme Vol. 2: Enséñame a colaborar
en la casa Vol. 3: Enséñame a moverme por el mundo. Comunidad
de Madrid, Consejería de Educación, Madrid 2000. ISBN (obra
completa): 84-451-1764-5
www.down21.org/revista/2004/Marzo/Libros.htm
ILLÁN, N.
Materiales para trabajar la autonomía y vida independiente de las
personas con discapacidad psíquica. Estrategias para la inserción
laboral y Programa de relajación. Fundown, Murcia 2005. ISBN: 84-609-2831-4
www.down21.org/revista/2005/Agosto/Libros.htm
MONTOBBIO, E. El
viaje del señor Down al mundo de los adultos. Masson y Fundación
Catalana Síndrome de Down, Barcelona 1995 ISBN: 84-458-0347-6 ALBA,
A., MORENO, F. Discapacidad y mercado de trabajo Gente Interactiva, S.L.
Caja Madrid, Obra Social, Madrid 2004. ISBN: 84-609-0079-7
www.down21.org/revista/2004/Noviembre/Libros.htm
CANALS, G., DOMÈNECH,
M. Proyecto Aura: Una experiencia de integración laboral de jóvenes
con síndrome de Down. Ediciones Milán y Fundación Catalana
Síndrome de Down, Barcelona 1984. ISBN: 84-7818-155-5
FEISD El preparador
laboral: perfil profesional. FEISD, Madrid 2005. www.down21.org/revista/2005/Diciembre/Libros.htm
QUECEDO, J., MARTÍN
L., RODRÍGUEZ, C. Proyecto Brecha: Una experiencia innovadora de
empleo con apoyo en la ciudad de BurgosAsociación Síndrome
de Down de Burgos, Burgos 2005.ISBN: 84-609-5423-4
www.down21.org/revista/2005/Noviembre/Libros.htm
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